STJ mantém isenção de ICMS para todo o processo de exportação.

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que a isenção do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas operações de exportação se estende a todas as etapas que compõem o processo de exportação, incluindo o transporte interestadual de mercadorias. Essa decisão foi tomada ao negar provimento a um recurso especial interposto pelo estado de São Paulo, que pretendia modificar uma jurisprudência já firmada pelo tribunal.

O caso em questão teve início quando a Fazenda Pública do estado de São Paulo autuou uma empresa do setor sucroalcooleiro, exigindo o pagamento de ICMS sobre o transporte intermunicipal de mercadorias destinadas à exportação. A empresa, por sua vez, apresentou embargos à execução fiscal com o objetivo de anular os débitos cobrados, argumentando que o transporte intermunicipal integrava o processo de exportação, e, portanto, deveria ser abrangido pela isenção tributária prevista na legislação.

A empresa baseou sua argumentação no artigo 3º, inciso II, da Lei Complementar nº 87/1996, que estabelece a não incidência do ICMS sobre operações que envolvem exportações de mercadorias. Esse entendimento encontra amparo na jurisprudência do STJ, consolidada inclusive pela Súmula 649, que expressamente dispõe que “não incide ICMS sobre o serviço de transporte interestadual de mercadorias destinadas ao exterior”.

Ainda assim, o Fisco paulista recorreu da decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que negou sua apelação, levando o caso ao STJ. A alegação do estado de São Paulo era de que a isenção do ICMS não deveria se aplicar ao transporte intermunicipal, mesmo que a mercadoria estivesse destinada à exportação.

No entanto, o relator do caso no STJ, ministro Francisco Falcão, reiterou o entendimento já pacificado pela corte. Em seu voto, o ministro destacou que a finalidade da isenção do ICMS sobre operações de exportação é garantir a competitividade do produto brasileiro no mercado internacional, evitando que incidências tributárias sobre serviços essenciais ao processo exportador onerem indevidamente o custo das mercadorias destinadas ao exterior.

A decisão reafirma o compromisso do STJ com a proteção das operações de exportação contra a tributação indevida, garantindo que o benefício fiscal previsto na Lei Complementar nº 87/1996 seja plenamente respeitado. A aplicação correta da isenção é vista como um meio de promover a competitividade dos produtos nacionais no cenário internacional, atendendo aos princípios constitucionais que orientam a política tributária nacional voltada para a exportação.

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