
Nas operações de arrendamento mercantil internacional, comumente conhecidas como leasing internacional, não se observa a circulação jurídica de mercadorias, principalmente porque o contrato de arrendamento não envolve a transferência da propriedade do bem para o arrendatário. Neste tipo de arranjo, a propriedade do bem continua pertencendo à empresa arrendadora estrangeira, enquanto a empresa arrendatária, localizada no Brasil, detém apenas o direito de uso temporário desse bem mediante o pagamento de uma contraprestação ao longo do período estipulado no contrato.
Tal estrutura contratual é essencialmente diferente de uma compra e venda, uma vez que o bem, ao final do contrato, retorna ao arrendador, salvo disposição expressa de opção de compra.
Esse formato de leasing tem um papel importante em operações de importação de bens de alto valor, como aeronaves e equipamentos industriais, pois permite que empresas nacionais utilizem esses ativos sem a necessidade de aquisição direta, o que gera economia de capital e flexibilidade financeira. Dada essa distinção estrutural, o leasing internacional possui um tratamento jurídico-tributário particular, diferenciado de uma operação de importação tradicional, visto que não ocorre a circulação de mercadoria no sentido jurídico.
A ausência de transferência de titularidade implica que não se cumprem os requisitos para a incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), tributo que pressupõe a existência de uma operação de circulação que efetivamente transfira a titularidade do bem.
Com base nesse entendimento, o juiz Eduardo Villa Coimbra Campos, da Vara da Fazenda Pública de Cascavel, no Paraná, deferiu recentemente uma liminar em favor de uma empresa de táxi aéreo. A decisão determinou que a Receita Federal se abstenha de exigir o recolhimento de ICMS durante o desembaraço aduaneiro de três helicópteros importados pela empresa por meio de arrendamento mercantil. Esses helicópteros foram introduzidos no território nacional sem o propósito de venda ou transferência de propriedade, mas unicamente para fins de uso temporário, conforme estabelecido no contrato de leasing.
Em sua decisão, o magistrado explicou que, ao analisar o contrato de leasing firmado, não há previsão de compra dos bens arrendados. Pelo contrário, o contrato prevê expressamente a devolução das aeronaves ao arrendador ao final do prazo contratual, o que demonstra, em uma análise preliminar, que não se configura qualquer transferência de titularidade capaz de justificar a incidência do ICMS sobre a operação. Ele destacou que essa interpretação já tem sido adotada em diversas jurisprudências e reforça o entendimento de que a simples utilização temporária de um bem, sem que ocorra sua venda ou qualquer forma de transferência de propriedade, não constitui fato gerador do ICMS.
O entendimento aplicado pelo juiz Eduardo Campos segue o posicionamento já consolidado em várias instâncias do Judiciário brasileiro, que reiteram a distinção entre operações de compra e venda e operações de leasing internacional, em que não há mudança de titularidade e, portanto, não há operação de circulação de mercadorias nos termos exigidos para a incidência do ICMS.
Essa decisão traz implicações práticas significativas para empresas que dependem de bens de alto valor e que preferem a utilização de leasing internacional em vez da compra direta. Ao isentar essas operações da cobrança do ICMS, o Judiciário cria um ambiente mais favorável para a importação de equipamentos e tecnologias avançadas que são essenciais para a competitividade de empresas em setores estratégicos, como o de transporte aéreo, petróleo e gás, energia, entre outros.
Assim, a decisão judicial não apenas alivia a carga tributária de empresas que utilizam o leasing internacional como modelo de operação, mas também reforça a necessidade de uma interpretação precisa e diferenciada do ICMS. Ao tratar de modo distinto o leasing, o Judiciário brasileiro contribui para uma prática empresarial mais acessível e financeiramente viável, em que se observa uma tributação mais justa e adequada aos diferentes modelos de negócio adotados no mercado.