
O assunto foi tema do REsp 2.088.100, julgado pelo STJ no final de 2023. No caso em questão, um consumidor ingressou com uma ação em face de uma empresa de recuperação de crédito. Na ação, buscava-se que fosse reconhecida prescrição do débito, assim como declarada sua inexigibilidade.
Apesar do juízo de 1ª instância ter entendido pela improcedência do pleito, o Autor conseguiu reverter o resultado no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
A empresa Ré, de modo a tentar modificar o resultado, argumentou em seu Recurso Especial (STJ), que a prescrição não seria motivo suficiente para impedir a cobrança de forma extrajudicial, vez que a declaração da prescrição atingiria tão somente as cobranças perante o Judiciário. No mais, tal situação não seria capaz de eliminar a inadimplência do débito.
No entendimento do STJ, a relatora Ministra Nancy Andrighi apreciou o caso utilizando, dentre seus argumentos, o art. 189 do Código Civil. De acordo com este dispositivo, a prescrição não atinge o direito em si, mas sim a pretensão de exigir o crédito. Ou seja, prescreve o direito de cobrar a dívida. Nos dizeres da Ministra:
“Não se desconhece que o crédito (direito subjetivo) persiste após a prescrição, contudo, a sua subsistência não é suficiente, por si só, para permitir a cobrança extrajudicial do débito, uma vez que a sua exigibilidade, representada pela dinamicidade da pretensão, foi paralisada. Por outro lado, nada impede que o devedor, impelido, por exemplo, por questão moral, em ato de mera liberalidade, satisfaça a dívida prescrita. Tampouco há qualquer impedimento a que o devedor, voluntariamente, impelido pelos valores mais diversos, renuncie à prescrição e pague a dívida.” p. 15
Conforme pode ser extraído a partir de seus dizeres, ante o reconhecimento da prescrição de um débito, restará tão somente a presença da obrigação natural da dívida. Ou seja, apesar de ter antes existido uma relação jurídica entre as partes, esta agora não poderá mais ser exigida, vez que carece de coercibilidade. A dívida ainda poderá ser paga, mas tão somente pela via voluntária. Ou seja, desde que haja ato de vontade por parte do devedor.
Ademais, também preciso dizer que o Acórdão leva em consideração o princípio da indiferença das vias, defendido por Pontes de Miranda. Com base neste princípio, a pretensão pode ser efetivada tanto por meio judicial, bem como extrajudicial. Muda-se o meio, mas a pretensão acaba por ser a mesma. Extinta a pretensão, esta se extingue, portanto, em todas as vias de cobrança.
Interessante que a decisão faz uma ponderação específica acerca da cobrança extrajudicial, proibindo que esta seja efetuada inclusive por meios telemáticos, tais como e-mail e WhatsApp, bem como impede a negativação do devedor em cadastros de inadimplentes:
“não é lícito ao credor efetuar qualquer cobrança extrajudicial da dívida prescrita, seja por meio de telefonemas, e-mail, mensagens de texto de celular (SMS e Whatsapp), seja por meio da inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes com o consequente impacto no seu score de crédito”.
Como pode ser visto, a decisão privilegia e garante o cumprimento do art. 189 do Código Civil, consagrando-se o brocardo jurídico “Dormientibus non succurrit jus” (o direito não socorre aos que dormem). Devem os credores, portanto, buscarem pelo recebimento de seus créditos dentro do tempo hábil para fazê-lo.