Decisão levou em conta o panorama atual brasileiro, em virtude do COVID-19 e que passado o momento de crise nacional e retomada a situação de normalidade econômica, a decisão pode ser alterada.
Fonte: CONJUR
Não é mais novidade que a pandemia do COVID-19 vêm trazendo inúmeros prejuízos às pessoas físicas e jurídicas. Grandes empresas estão paradas, algumas já faliram outras ajuizaram pedidos de recuperação judicial. Mas a situação é igualmente gravosa para os empregados, autônomos e os que perderam seus empregos.
O período de instabilidade econômico-financeira em nosso País vem fazendo com que algumas decisões judiciais sejam no sentido de preservar a ordem econômica e impedir certas medidas constritivas. Com base nesse entendimento, a 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de um banco credor para bloquear dois cartões de crédito de um grupo de devedores. A ação de execução tramita há mais de sete anos e a dívida já passa de R$ 145 mil.
Na decisão, o MM Desembargador Melo Colombi, da 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, reconheceu que: “Os devedores precisam buscar o adimplemento, senão por iniciativa própria, como se espera do caráter do homem médio, pela força da lei. E, até agora, esta força não se tem mostrado efetiva. Daí porque necessária, no caso, a adoção de medidas coercitivas atípicas”.
Decerto, tal decisão foi tomada de modo excepcional, à medida que o bloqueio de cartões de crédito, de acordo com a jurisprudência do Tribunal, é legal e amplamente utilizado. Porém, quando é colocado nos moldes atuais (Pandemia do COVID-19), tal medida pode ser excessivamente onerosa ao devedor.
Ainda, o Desembargador Colombi afirmou que as medidas coercitivas atípicas devem ser proporcionais e razoáveis e não podem trazer benefício ao credor, servindo apenas para punir o devedor. Assim, ele considerou o bloqueio de cartões de crédito como uma medida adequada e que, em tese, não violaria direitos dos devedores, que poderiam realizar suas compras por outros meios.
É de se ponderar, por fim, que o Relator explicou que o cenário atual não é de se recomendar tal medida: “Diante desse panorama, portanto, temos que é imperiosa a manutenção da decisão agravada, com a observação de que, passado o momento de crise nacional e retomada a situação de normalidade econômica, a questão possa ser revista”, concluiu. A decisão foi por unanimidade.
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