Tributário
LC 236/2026: o novo teto das multas tributárias e o que muda para as empresas
A LC 236/2026 fixou teto de 75% para multas tributárias, criou reduções escalonadas e ampliou a denúncia espontânea. Veja o impacto para sua empresa.
29 de setembro de 2026 | 6 min de leitura

Em 4 de setembro de 2026 foi publicada a Lei Complementar nº 236/2026, originada do PLP 124/2022, que promoveu uma das atualizações mais amplas do Código Tributário Nacional (CTN) desde a sua edição, em 1966. A lei entrou em vigor na data da publicação e trata de penalidades, solução consensual de conflitos e processo administrativo em matéria tributária e aduaneira.
Entre todas as mudanças, a que tem efeito mais imediato no caixa das empresas é a nova disciplina das multas: um teto geral, reduções escalonadas conforme o momento do pagamento e uma denúncia espontânea mais ampla. Neste artigo, explicamos o que mudou e como aproveitar as novas regras, inclusive em autuações que ainda estão em discussão.
Por que o CTN passou a limitar as multas
Até agora, não havia no CTN um limite geral para penalidades tributárias. O tema chegou ao Supremo Tribunal Federal no Tema 863, em que foram fixados, de forma provisória, limites de 100% e 150% para as multas, até que uma lei complementar regulamentasse a matéria. A LC 236/2026 ocupa esse espaço e estabelece parâmetros mais restritivos.
Por ser norma geral do CTN, a nova disciplina alcança a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
O teto de 75% (novo art. 113-A do CTN)
O novo art. 113-A determina que, como regra, as multas por descumprimento de obrigações tributárias, principais ou acessórias, não podem ultrapassar 75% do valor do tributo lançado ou do crédito afetado.
Os limites ficam assim:
| Situação | Limite da multa |
|---|---|
| Regra geral (obrigação principal ou acessória) | até 75% do tributo ou crédito afetado |
| Conduta dolosa (fraude, sonegação ou conluio) | até 100% |
| Conduta dolosa com reincidência | até 150% |
O teto não se aplica às multas isoladas desvinculadas de valor de crédito ou tributo.
Além dos percentuais, a lei exige que toda penalidade observe a razoabilidade e a proporcionalidade, e que a aplicação venha acompanhada da demonstração individualizada da conduta infratora de cada sujeito passivo. Na prática, autos de infração genéricos, que atribuem a mesma penalidade qualificada a vários responsáveis sem descrever a conduta de cada um, ficam mais vulneráveis.
Reduções escalonadas: o momento do pagamento passa a valer dinheiro
A LC 236/2026 incluiu no art. 142 do CTN (§§ 5º a 10) um sistema de redução da multa conforme o momento em que o contribuinte paga ou parcela o débito:
| Momento | Pagamento integral | Parcelamento |
|---|---|---|
| Dentro do prazo de impugnação | redução de 50% | redução de 40% |
| Após o prazo de impugnação e antes da inscrição em dívida ativa | redução de 30% | redução de 20% |
Para quem participa de programa de conformidade tributária, as reduções sobem para 60% e 50% no prazo de impugnação, e para 40% e 30% antes da inscrição em dívida ativa.
Os percentuais podem ser ainda maiores diante de circunstâncias atenuantes, como bons antecedentes fiscais, ausência de prejuízo ao erário, readequação às normas durante a fiscalização e pendência de julgamento da matéria em precedente qualificado. Contribuintes classificados como devedores contumazes ficam fora de qualquer benefício de graduação.
O que isso muda na estratégia de defesa
Com reduções relevantes vinculadas a prazos, a decisão entre discutir ou pagar uma autuação precisa ser tomada logo no início, com base em uma avaliação técnica das chances de êxito. Deixar o prazo de impugnação correr sem essa análise pode significar perder metade do desconto disponível.
Denúncia espontânea mais ampla (art. 138)
O CTN já afastava a responsabilidade pela infração quando o contribuinte se antecipava ao Fisco. A nova redação deixa expresso que essa exclusão alcança também a multa de mora, ponto que gerava controvérsia. A lei também passa a admitir o depósito da importância arbitrada pela autoridade quando o montante devido depender de apuração.
O resultado é um incentivo concreto à autorregularização: identificar e corrigir um erro antes de qualquer procedimento fiscal passa a ser, em regra, o caminho mais barato.
Lançamento sem multa quando a exigibilidade já está suspensa
Quando a exigibilidade do crédito já estiver suspensa, por exemplo por decisão judicial, o Fisco poderá lançar o tributo para evitar a decadência, mas sem multa de ofício ou de mora. A dispensa vale se a suspensão tiver ocorrido antes do início do procedimento de ofício.
As novas regras valem para multas já aplicadas?
Esse é o ponto de maior interesse prático. O art. 106, II, "c", do CTN determina a aplicação retroativa da penalidade menos severa quando o ato ainda não foi definitivamente julgado. Isso abre espaço para pedir a readequação de multas acima dos novos limites em processos administrativos e judiciais em andamento.
A aplicação concreta dessa retroatividade ainda será debatida pelos órgãos julgadores, e cada caso depende da natureza da multa, da fase do processo e da qualificação da conduta. Mesmo assim, empresas com autuações relevantes em discussão devem fazer esse levantamento desde já.
Checklist: o que sua empresa deve fazer agora
- Levantar todos os autos de infração em discussão administrativa ou judicial e identificar multas acima de 75%.
- Verificar, nas autuações com multa qualificada, se a conduta dolosa foi efetivamente demonstrada e individualizada para cada responsável.
- Avaliar, com a assessoria jurídica, o pedido de aplicação retroativa da penalidade mais benéfica (art. 106, II, "c", do CTN).
- Estabelecer um fluxo interno para que novas autuações sejam analisadas logo no início do prazo de impugnação, preservando as maiores reduções.
- Avaliar a adesão a programas de conformidade tributária, que ampliam os percentuais de redução.
- Revisar rotinas de conferência fiscal para usar a denúncia espontânea antes de qualquer procedimento de fiscalização.
- Acompanhar a adaptação das legislações estaduais e municipais às novas regras.
Perguntas frequentes
- Qual é o limite das multas tributárias após a LC 236/2026?
- Em regra, 75% do valor do tributo lançado ou do crédito afetado. Em casos de fraude, sonegação ou conluio, o limite é de 100%, podendo chegar a 150% em caso de reincidência. Multas isoladas desvinculadas de valor de crédito ou tributo não seguem esse teto.
- A LC 236/2026 já está em vigor?
- Sim. A lei foi publicada em 4 de setembro de 2026 e entrou em vigor na data da publicação.
- O teto vale para tributos estaduais e municipais?
- Sim. A LC 236/2026 alterou o Código Tributário Nacional, que estabelece normas gerais aplicáveis à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.
- Multas aplicadas antes da nova lei podem ser reduzidas?
- Pode haver espaço para isso. O art. 106, II, "c", do CTN prevê a retroatividade da penalidade menos severa para atos não definitivamente julgados. A viabilidade depende da análise de cada processo.
- A denúncia espontânea afasta a multa de mora?
- Sim. A nova redação do art. 138 do CTN prevê expressamente que a exclusão da responsabilidade alcança também a multa de mora, desde que a infração seja denunciada antes de qualquer procedimento fiscal e acompanhada, quando cabível, do pagamento do tributo e dos juros ou do depósito da importância arbitrada.
Conclusão
A LC 236/2026 muda a lógica das penalidades tributárias no Brasil: multas passam a ter teto, a ser graduadas conforme a conduta e o momento do pagamento, e a regularização espontânea ganha peso real. Para as empresas, o ganho vem de duas frentes: revisar o passivo que já está em discussão e ajustar a forma de reagir a novas autuações.
A equipe de Direito Tributário da DMA Advogados está preparada para mapear autuações em andamento, avaliar a aplicação retroativa dos novos limites e estruturar a estratégia mais eficiente para cada caso. Entre em contato com o nosso time.
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