Tributário
LC 236/2026: o novo processo administrativo fiscal e as garantias do contribuinte
A LC 236/2026 cria regras nacionais para o processo administrativo fiscal, vincula o Fisco aos precedentes do STF e do STJ e prevê arbitragem tributária.
29 de setembro de 2026 | 6 min de leitura

A Lei Complementar nº 236/2026, publicada em 4 de setembro de 2026, não mudou apenas as regras de multas. Ela também criou, pela primeira vez, normas gerais nacionais para o processo administrativo fiscal, obrigou as administrações tributárias a seguir os precedentes vinculantes do STF e do STJ e abriu caminho para a arbitragem e a mediação tributárias.
Para as empresas, isso significa mais previsibilidade na discussão de autuações federais, estaduais e municipais, inclusive de ICMS e ISS, que até hoje seguiam regras muito diferentes de um ente para outro. Veja os principais pontos.
Um padrão nacional para o processo administrativo fiscal
A LC 236/2026 incluiu no CTN um capítulo com normas gerais de processo administrativo fiscal (arts. 208-A a 208-J), aplicáveis à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios. Entre as principais garantias:
- Duplo grau de julgamento obrigatório para entes com mais de 100 mil habitantes.
- Contagem de prazos em dias úteis.
- Recesso processual de 20 de dezembro a 20 de janeiro.
- Prazo de 20 dias úteis para impugnação e recurso voluntário.
- Prazo de 5 dias úteis para embargos de declaração, com efeito interruptivo para os demais recursos.
- Divulgação das pautas de julgamento com antecedência mínima de 10 dias.
- Proibição de exigir caução ou garantia para impugnar ou recorrer.
- Vedação de recurso hierárquico a Secretário ou Ministro contra decisão favorável ao contribuinte.
- Dever de fundamentar e dar publicidade às decisões, com requisitos obrigatórios para o auto de infração (fatos, dispositivo legal infringido e penalidade aplicada, entre outros).
Estados, Distrito Federal e Municípios têm dois anos para adaptar suas legislações. Se não o fizerem, as regras gerais da LC 236/2026 passam a ser aplicadas diretamente.
Por que isso importa para empresas com operação em vários municípios
Empresas que discutem ISS ou taxas em diferentes municípios convivem com prazos, instâncias e exigências distintas em cada localidade. A padronização reduz o risco de perda de prazo e cria uma base comum de garantias para contestar autuações.
Precedentes do STF e do STJ passam a vincular o Fisco
Pelo novo art. 194-A do CTN, as decisões definitivas do STF e do STJ com efeito vinculante no Judiciário também vinculam a administração tributária. Após o trânsito em julgado, a Fazenda terá 90 dias úteis para publicar parecer sobre a aplicação do precedente.
Fica proibido lavrar auto de infração, negar impugnação ou recurso e inscrever em dívida ativa créditos baseados em matéria já decidida de forma favorável ao contribuinte. Além disso, se o STF ou o STJ determinar a suspensão nacional de processos judiciais sobre um tema, os processos administrativos sobre a mesma questão também ficam automaticamente suspensos (art. 208-J).
Na prática, reduz-se a litigiosidade desnecessária: o contribuinte deixa de precisar levar ao Judiciário uma tese que os tribunais superiores já resolveram.
Fiscalização com regras mais claras
O procedimento de fiscalização passa a exigir documento prévio com a identificação das autoridades responsáveis, o objeto e o período fiscalizados, a lista de documentos solicitados e o prazo de duração, com entrega de uma via ao contribuinte (art. 196). O uso de força policial só é admitido diante de justo receio de resistência, documentado por escrito.
A lei também determina que a administração tributária priorize métodos preventivos de autorregularização antes de lavrar o auto de infração, e que os programas de conformidade sigam princípios como boa-fé, cooperação, transparência e prevenção de litígios.
Arbitragem e mediação tributárias
A LC 236/2026 incluiu no CTN a base legal para a arbitragem especial tributária e aduaneira e para a mediação (arts. 171-A a 171-C). A sentença arbitral e o acordo de mediação passam a constar como causas de suspensão da exigibilidade (art. 151) e de extinção do crédito tributário (art. 156).
Um ponto de atenção: esses mecanismos dependem de lei específica de cada ente para funcionar. A mudança no CTN cria o fundamento, mas a utilização prática ainda depende de regulamentação.
Mudanças na prescrição e na cobrança
O rol de causas que interrompem a prescrição do crédito tributário (art. 174) foi ampliado e passa a incluir, entre outras hipóteses:
- o protesto extrajudicial da CDA ou o protesto judicial;
- a instauração de mediação;
- a instituição da arbitragem, com efeito retroativo à data do requerimento;
- a sentença que extingue a execução fiscal por não localização do devedor ou de bens, desde que a prescrição intercorrente ainda não tenha começado;
- a informação do crédito na falência ou na liquidação extrajudicial;
- o ato inicial da execução fiscal extrajudicial.
O dispositivo do projeto que limitava a interrupção da prescrição a uma única vez foi vetado. Na prática, a Fazenda ganha mais instrumentos para manter a cobrança viva, e a análise de prescrição em execuções antigas fica mais técnica.
Outras garantias relevantes
- Correção simétrica do indébito (art. 165-A): valores a restituir ao contribuinte passam a ser atualizados pelos mesmos índices aplicados aos créditos tributários do respectivo ente.
- Controle de legalidade da CDA (art. 201): a revisão da certeza, liquidez e exigibilidade da inscrição em dívida ativa passa a ser direito do contribuinte e dever da Fazenda, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento.
Checklist: como se preparar
- Mapear processos administrativos em curso em cada esfera (federal, estadual e municipal) e verificar prazos e instâncias disponíveis.
- Identificar autuações baseadas em teses já decididas pelo STF ou pelo STJ de forma favorável ao contribuinte.
- Verificar se há processos administrativos que devem ficar suspensos por afetação de tema nos tribunais superiores.
- Conferir, em fiscalizações abertas, se o documento prévio com objeto, período e prazo foi entregue.
- Revisar pedidos de restituição e compensação quanto aos índices de correção aplicados.
- Reavaliar execuções fiscais antigas à luz das novas causas de interrupção da prescrição.
- Acompanhar a regulamentação da arbitragem e da mediação tributárias no seu Estado e Município.
Perguntas frequentes
- A LC 236/2026 vale para processos de ICMS e ISS?
- Sim. As normas gerais de processo administrativo fiscal se aplicam a todos os entes. Estados, Distrito Federal e Municípios têm dois anos para adaptar suas leis e, se não o fizerem, as regras gerais passam a valer diretamente.
- O Fisco é obrigado a seguir decisões do STF e do STJ?
- Sim, quando se trata de decisões definitivas com efeito vinculante. A administração não pode autuar, negar recurso ou inscrever em dívida ativa com base em matéria já decidida favoravelmente ao contribuinte.
- É preciso oferecer garantia para recorrer no processo administrativo?
- Não. A LC 236/2026 proíbe a exigência de caução ou garantia para impugnar ou recorrer.
- Já é possível usar a arbitragem tributária?
- A LC 236/2026 criou a base legal no CTN, mas a arbitragem e a mediação tributárias dependem de lei específica de cada ente para serem efetivamente utilizadas.
- Qual o prazo para impugnar um auto de infração pelas novas regras?
- As normas gerais fixam 20 dias úteis para impugnação e recurso voluntário, e 5 dias úteis para embargos de declaração.
Conclusão
A LC 236/2026 muda o ambiente do contencioso tributário: processos mais padronizados, precedentes que vinculam o Fisco, fiscalização com regras claras e novas vias consensuais de solução. Quem conhecer as novas garantias e revisar seu passivo a tempo terá vantagem concreta na discussão de autuações.
A equipe de Direito Tributário da DMA Advogados acompanha a aplicação da nova lei nas esferas federal, estadual e municipal e está preparada para revisar processos em andamento e definir a melhor estratégia de defesa. Fale com o nosso time.
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