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Empresarial

Desconsideração da personalidade jurídica: o que mudou com STJ, STF e TST

STJ, STF e TST restringiram a desconsideração automática da personalidade jurídica. Entenda o Tema 1.210 e como proteger o patrimônio dos sócios.

29 de setembro de 2026 | 5 min de leitura

Desconsideração da personalidade jurídica: o que mudou com STJ, STF e TST

A desconsideração da personalidade jurídica é o mecanismo que permite, em situações excepcionais, alcançar o patrimônio dos sócios para pagar dívidas da empresa. Por muito tempo, porém, ela foi usada quase como um atalho de cobrança: bastava a empresa não ter bens penhoráveis ou ter encerrado as atividades de forma irregular para que a execução fosse redirecionada aos sócios.

Entre outubro de 2025 e maio de 2026, os três tribunais superiores decidiram casos que mudam esse cenário. Neste artigo, explicamos o que cada decisão definiu e o que sócios, administradores e grupos empresariais devem fazer a partir de agora.

O Tema 1.210 do STJ: insolvência não basta

Em maio de 2026, a Segunda Seção do STJ julgou o Tema Repetitivo 1.210 (REsp 1.873.187/SP e REsp 1.873.811/SP), sob relatoria do ministro Raul Araújo, por 4 votos a 3.

A tese fixada estabelece que, nas relações de direito civil e empresarial, a desconsideração exige prova efetiva de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, como determina o art. 50 do Código Civil. A simples inexistência de bens penhoráveis e o encerramento irregular das atividades não são suficientes.

Como se trata de tese repetitiva, o entendimento deve ser seguido por juízes e tribunais de todo o país.

O que o Tema 1.210 não alterou

  • Execução fiscal: o STJ esclareceu que a tese não conflita com a Súmula 435, que permite o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente em caso de dissolução irregular. Dívidas tributárias seguem lógica própria, prevista no Código Tributário Nacional.
  • Relações de consumo e ambientais: nessas áreas continua valendo a chamada teoria menor, em que a insolvência pode bastar para a desconsideração.

O Tema 1.232 do STF: fim da inclusão-surpresa na execução trabalhista

Em outubro de 2025, o STF concluiu o julgamento do Tema 1.232 de repercussão geral (RE 1.387.795), por 9 votos a 2. A decisão enfrentou uma prática comum na Justiça do Trabalho: incluir empresas do mesmo grupo econômico diretamente na fase de execução, sem que tivessem participado do processo e sem contraditório prévio.

Com o precedente, a responsabilização de outras empresas do grupo passou a exigir contraditório prévio e a instauração regular do procedimento adequado, afastando a chamada inclusão-surpresa.

O Tema 26 do TST: competência e exigência de prova de abuso

Em 8 de maio de 2026, o Pleno do TST julgou, por unanimidade, o Tema 26 dos recursos de revista repetitivos. O tribunal definiu que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica mesmo quando a empresa executada está em recuperação judicial, inclusive após as alterações da Lei nº 14.112/2020 na Lei de Falências.

O TST também fixou que o redirecionamento da execução aos sócios exige prova de abuso da personalidade jurídica. Como a Justiça do Trabalho historicamente aplicou critérios mais flexíveis, a forma como os tribunais regionais vão aplicar essa orientação ainda deve ser acompanhada de perto.

O que muda na prática para sócios e empresas

A convergência entre os três tribunais reforça a autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Credores que pretendam atingir o patrimônio dos sócios precisam demonstrar concretamente o abuso, e não apenas a falta de bens da empresa.

Isso, porém, não significa blindagem automática. A proteção depende de a empresa conseguir demonstrar que não houve confusão patrimonial nem desvio de finalidade. Empresas com governança frágil, contas misturadas com as dos sócios ou operações intragrupo sem documentação continuam expostas.

Situações que costumam caracterizar confusão patrimonial

  • Pagamento de despesas pessoais dos sócios com recursos da empresa.
  • Transferências entre empresas do grupo sem contrato ou contrapartida.
  • Uso de bens da empresa por sócios sem registro formal.
  • Ausência de separação entre contas bancárias da empresa e dos sócios.

Checklist: governança para proteger o patrimônio dos sócios

  • Manter contas bancárias, cartões e despesas da empresa totalmente separados dos sócios.
  • Formalizar por contrato todas as operações entre empresas do grupo, com preço e condições de mercado.
  • Registrar em ata as deliberações relevantes, inclusive distribuição de lucros e retiradas.
  • Manter a contabilidade regular e compatível com a movimentação financeira real.
  • Em holdings patrimoniais, documentar a finalidade e a gestão dos ativos.
  • Em encerramento de atividades, seguir o procedimento formal de dissolução e liquidação.
  • Diante de pedido de desconsideração, exigir a instauração do incidente e o contraditório prévio.

Perguntas frequentes

O que decidiu o STJ no Tema 1.210?
Que, nas relações civis e empresariais, a desconsideração da personalidade jurídica exige prova de abuso, por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. A falta de bens penhoráveis e o encerramento irregular da empresa, isoladamente, não bastam.
O Tema 1.210 vale para dívidas tributárias?
Não. Nas execuções fiscais continua valendo a Súmula 435 do STJ, que permite o redirecionamento ao sócio-gerente em caso de dissolução irregular da empresa.
Uma empresa do grupo pode ser incluída diretamente na execução trabalhista?
Após o Tema 1.232 do STF, a inclusão de empresa do grupo econômico exige contraditório prévio e procedimento regular, afastando a inclusão-surpresa na fase de execução.
A Justiça do Trabalho pode desconsiderar a personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial?
Sim. Pelo Tema 26 do TST, a Justiça do Trabalho é competente para julgar o incidente mesmo quando a empresa está em recuperação judicial, e o redirecionamento aos sócios exige prova de abuso da personalidade jurídica.
Como o sócio pode se proteger?
Mantendo separação patrimonial rigorosa, formalizando operações entre empresas do grupo e seguindo os procedimentos societários corretos, inclusive no encerramento das atividades. Diante de um pedido de desconsideração, a defesa deve exigir a prova concreta do abuso.

Conclusão

Os tribunais superiores deixaram claro que a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional. Para sócios e administradores, isso traz mais segurança, mas também desloca o foco para a qualidade da governança: é ela que vai demonstrar, em um eventual processo, que empresa e sócios são patrimônios distintos.

A equipe de Direito Empresarial da DMA Advogados apoia empresas e grupos econômicos na estruturação societária, na revisão de governança e na defesa em pedidos de desconsideração. Entre em contato com o nosso time.

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